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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.047, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
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Institui a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso I, � 1o, e 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o A Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem como objetivo a redu��o das desigualdades de n�vel de vida entre as regi�es brasileiras e a promo��o da eq�idade no acesso a oportunidades de desenvolvimento, e deve orientar os programas e a��es federais no Territ�rio Nacional, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3o da Constitui��o.
Art. 2o A redu��o das desigualdades regionais se norteia pelas seguintes estrat�gias:
I - estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento regional, em m�ltiplas escalas; e
II - articular a��es que, no seu conjunto, promovam uma melhor distribui��o da a��o p�blica e investimentos no Territ�rio Nacional, com foco particular nos territ�rios selecionados e de a��o priorit�ria.
Par�grafo �nico. As estrat�gias da PNDR devem ser convergentes com os objetivos de inclus�o social, de produtividade, sustentabilidade ambiental e competitividade econ�mica.
Art. 3o A PNDR comportar� a defini��o de estrat�gias de desenvolvimento regional nas escalas seguintes:
I - na escala macrorregional, dever�o ser elaborados Planos Estrat�gicos de Desenvolvimento, atendendo ao disposto no inciso IX do art. 21 da Constitui��o, com prioridade para as regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujas elabora��o e implementa��o ser�o coordenadas pelas institui��es respons�veis pelo desenvolvimento das respectivas �reas de abrang�ncia, sob orienta��o do Minist�rio da Integra��o Nacional; e
II - na escala sub-regional, o Governo Federal atuar�, prioritariamente, por meio de seus Programas, em escala mesorregional, considerada a defini��o de Mesorregi�es Diferenciadas proposta pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e aprovada pela C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003.
� 1o O Minist�rio da Integra��o Nacional, mediante portaria, poder� definir os limites territoriais das Mesorregi�es Diferenciadas e outros espa�os sub-regionais.
� 2o A defini��o dos limites territoriais das Mesorregi�es Diferenciadas, bem assim de outros espa�os sub-regionais de que trata o par�grafo anterior ser�o ratificados pela C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional, observados os crit�rios da tipologia da PNDR, constante no Anexo II deste Decreto.
� 3o A defini��o das treze Mesorregi�es Diferenciadas e das nove Sub-Regi�es j� existentes, aprovadas pela C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional, listadas no Anexo I deste Decreto, fica dispensada de nova aprova��o.
� 4o S�o �reas de tratamento priorit�rio da PNDR o Semi-�rido, a Faixa de Fronteira e as Regi�es Integradas de Desenvolvimento - RIDE's, definidas conforme Anexo I deste Decreto, bem como outras �reas consideradas relevantes, a partir de impacto territorial previs�vel decorrente de investimentos estruturantes, a serem promovidos pelo Governo Federal.
� 5o Para fins deste Decreto e, especialmente, do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por Mesorregi�o Diferenciada o espa�o subnacional cont�nuo menor que o das macrorregi�es, existentes ou em proposi��o, com identidade comum, que compreenda �reas de um ou mais Estados da Federa��o, definido para fins de identifica��o de potencialidades e vulnerabilidades que norteiem a formula��o de objetivos socioecon�micos, culturais, pol�tico-institucionais e ambientais.
� 6o Para efeito do disposto no � 4o deste artigo, entende-se como:
I - Faixa de Fronteira, os espa�os compreendidos em at� cento e cinq�enta quil�metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no � 2o do art. 20 da Constitui��o; e
II - Regi�o Integrada de Desenvolvimento, o complexo geoecon�mico e social, conforme estabelece o art. 43 da Constitui��o.
Art. 4o A PNDR se pauta pelos enfoques territoriais e pela articula��o intersetorial, e ser� executada mediante promo��o e implementa��o de planos, programas, a��es e instrumentos financeiros.
Art. 5o A C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional apresentar� os planos, programas e a��es de desenvolvimento regional, com a inclus�o da sua express�o financeira no Plano Plurianual, e com sua prioriza��o na Lei de Diretrizes Or�ament�rias, ao Presidente da Rep�blica, para que este considere quanto � sua apresenta��o conjunta ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166 da Constitui��o.
� 1o A C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional poder� sugerir ao Presidente da Rep�blica a apresenta��o de revis�es e complementa��o dos planos, programas e a��es de desenvolvimento regional, bem como do Plano Plurianual, na forma da legisla��o espec�fica.
� 2o A apresenta��o dos planos, programas e a��es de desenvolvimento regional ao Presidente da Rep�blica se dar� noventa dias antes do t�rmino do prazo de encaminhamento do Plano Plurianual ao Congresso Nacional.
� 3o Ressalvadas as revis�es e complementa��o de que trata o � 1o deste artigo, a altera��o da defini��o de Mesorregi�es Diferenciadas e outros espa�os sub-regionais n�o afetar� o �mbito da aplica��o de Pol�ticas e Planos de Desenvolvimento Regional j� aprovados pelo Congresso Nacional.
CAP�TULO II
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 6o Os planos, programas e a��es da PNDR voltados para a redu��o das desigualdades regionais e amplia��o das oportunidades de desenvolvimento regional ser�o executados, dentre outros, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Or�amento Geral da Uni�o;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regi�es Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;
III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, bem como outros fundos de desenvolvimento regional que venham a ser criados;
IV - outros Fundos especialmente constitu�dos pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais;
V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e
VI - Incentivos e Benef�cios Fiscais.
� 1o Os regulamentos necess�rios �
operacionaliza��o dos Fundos e � concess�o dos Incentivos e Benef�cios Fiscais
ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e pelas Ag�ncias de
Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas �reas de compet�ncia.
� 1o As instru��es necess�rias �
operacionaliza��o dos Fundos e � expedi��o de laudo constitutivo de projeto para
instala��o, moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimento
enquadrado em setores da economia considerados como priorit�rios para o
desenvolvimento regional nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do
Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e Superintend�ncia do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do direito � redu��o de setenta e cinco por cento do imposto
de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da explora��o, a que
se refere o art. 1o da Medida Provis�ria no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, ser�o estabelecidas pelo Minist�rio da
Integra��o Nacional e pelas Ag�ncias de Desenvolvimento Regional, nas suas
respectivas �reas de compet�ncia.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.539, de 2008).
� 1� Observada a
legisla��o em vigor, os regulamentos necess�rios � operacionaliza��o dos Fundos
e � emiss�o de pareceres t�cnicos de an�lise, laudos e declara��es relativas aos
Incentivos e Benef�cios Fiscais, ser�o estabelecidos pelos Conselhos
Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia e do
Nordeste, nas suas respectivas �reas de compet�ncia
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.674, de 2008).
� 2o Para efeito do disposto neste artigo:
I - a C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional poder� aprovar o uso de recursos dos fundos setoriais de Minist�rios, com expressa anu�ncia destes; e
II - os Minist�rios e Agentes Financeiros Oficiais Federais poder�o definir crit�rios diferenciados para a execu��o dos planos, programas e a��es da PNDR, para priorizar as regi�es referidas no art. 3o deste Decreto.
CAP�TULO III
DA DISTRIBUI��O DE COMPET�NCIAS QUANTO � POL�TICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 7o Compete ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s suas entidades vinculadas, na execu��o da PNDR:
I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR, objetivando:
a) referenciar a intera��o com as pol�ticas setoriais;
b) definir indicador espec�fico da distribui��o da a��o corrente e dos investimentos promovidos por cada uma das pol�ticas setoriais; e
c) orientar os planos, programas e a��es da PNDR;
II - ouvir opini�es e sugest�es da sociedade, por meio de mecanismos e canais de participa��o que componham inst�ncias de concerta��o regional, quanto � formula��o dos planos, programas e a��es da PNDR, nas diferentes escalas referidas no art. 3o deste Decreto;
III - articular com os demais Minist�rios a integra��o de programas e a��es setoriais, visando a execu��o dos planos, programas e a��es da PNDR;
IV - operacionalizar, juntamente com suas entidades vinculadas, os planos, programas e a��es da PNDR, atendendo �s prioridades definidas pela C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional;
V - coordenar e manter o sistema de informa��o e monitoramento dos planos, programas e a��es da PNDR, possibilitando a todos os �rg�os, entidades da administra��o indireta e organiza��es da sociedade civil:
a) a constru��o de diagn�stico compartilhado da situa��o das �reas definidas nos termos do art. 3o;
b) o estabelecimento e promo��o de estudos e reflex�es prospectivas referenciados nestas �reas; e
c) o acompanhamento da atua��o do poder p�blico e da iniciativa privada, com especial enfoque sobre os investimentos produtivos e em infra-estrutura;
VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos Fundos referidos nos incisos II e III do art. 6o deste Decreto, inclusive quanto aos recursos disponibilizados ao setor privado; e
VII - propor, em conjunto com a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, a amplia��o do aparato estat�stico e informacional existente, para atender os requisitos da atualiza��o peri�dica da tipologia referida no inciso I deste artigo.
� 1o A tipologia referida no inciso I deste artigo observar� o objeto da PNDR, e ser� elaborada conforme metodologia constante no Anexo II deste Decreto, em conjunto com os �rg�os e entidade federais com atribui��es correlatas, a partir de informa��es s�cio-econ�micas e produtivas de �mbito municipal, que exprimam os padr�es de renda e de dinamismo produtivo, representativos da realidade e da din�mica territorial brasileira.
� 2o No desempenho das atribui��es elencadas neste artigo, o Minist�rio da Integra��o Nacional observar� as delibera��es da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional.
CAP�TULO IV
DA AVALIA��O E MONITORAMENTO DA PNDR
Art. 8o Fica criado o Sistema Nacional de Informa��o para o Desenvolvimento Regional - SNIDR sob a coordena��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, com o objetivo de monitoramento e avalia��o dos planos, programas e a��es da PNDR, inclusive mediante interc�mbio de informa��es com os demais �rg�os, entidades da administra��o indireta, organiza��es da sociedade civil, bem como Estados e Munic�pios.
Par�grafo �nico. O SNIDR, por iniciativa do Minist�rio da Integra��o Nacional, ouvidos os Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o, da Defesa e das Rela��es Exteriores, poder� comportar bases de informa��o que viabilizem a integra��o de pol�ticas do Brasil e dos pa�ses lim�trofes, voltadas para o estudo da din�mica e a promo��o do desenvolvimento e coopera��o em espa�os transfronteiri�os.
Art. 9o O Minist�rio da Integra��o Nacional publicar� Relat�rio Anual de Avalia��o dos planos, programas e a��es da PNDR, inclusive monitorando par�metros que exprimam tanto as desigualdades, quanto a distribui��o da a��o p�blica e privada nas �reas referidas no art. 3o deste Decreto, e fornecendo novos par�metros para estabelecer metas regionalizadas de redu��o de desigualdades.
� 1o O Relat�rio referido no caput deste artigo integrar� o Relat�rio de Gest�o Anual do Minist�rio da Integra��o Nacional, a ser encaminhado aos �rg�os de fiscaliza��o e controle externo.
� 2o Os par�metros referidos no caput deste artigo ser�o utilizados na formula��o dos planos, programas e a��es da PNDR, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Or�ament�rias, bem como nas suas revis�es e complementa��es.
Art. 10. O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
�Art. 1o-A. A C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional ter� as seguintes atribui��es:
I - estabelecer diretrizes para a operacionaliza��o da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - promover a articula��o com as demais pol�ticas setoriais, objetivando a converg�ncia de suas a��es para o benef�cio das �reas definidas como prioridades da PNDR;
III - propor crit�rios e aprovar as diretrizes para a aplica��o dos instrumentos financeiros necess�rios � PNDR; e
IV - apreciar os Relat�rios de Monitoramento dos planos, programas e a��es da PNDR.� (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de fevereiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Pedro Brito do Nascimento
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.2.2007.
ANEXO I
Mesorregi�es Diferenciadas
1. MESORREGI�O DO ALTO SOLIM�ES
2. MESORREGI�O DO VALE DO RIO DO ACRE
3. MESORREGI�O DO BICO DO PAPAGAIO
4. MESORREGI�O DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS
5. MESORREGI�O DO XING�
6. MESORREGI�O DA BACIA DO ITABAPOANA
7. MESORREGI�O DOS VALES DO RIBEIRA E GUARAQUE�ABA
8. MESORREGI�O DA GRANDE FRONTEIRA DO MERCOSUL
9. MESORREGI�O DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL
10. MESORREGI�O DO SERID�
11. MESORREGI�O DAS �GUAS EMENDADAS
12. MESORREGI�O DA CHAPADA DO ARARIPE
13. MESORREGI�O DOS VALES DO JEQUITINHONHA E DO MUCURI
14. MESORREGI�O DO XINGU (Inclu�do pelo Decreto n� 7.340, de 2010).
Sub-regi�es selecionadas pela C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional
1. S�o Raimundo Nonato - PI
2. M�dio e Baixo Jaguaribe - CE
3. Vale do A�u - RN
4. Souza - Pianc� - PB
5. Sert�o do Moxot� - PE
6. Santana do Ipanema - AL
7. Sergipana Sert�o do S�o Francisco - SE
8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - BA
9. Serra Geral - MG
10. Sub-Regi�o da �rea de Abrang�ncia do Plano da BR-163 Sustent�vel. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.290, de 2007).
11. Sub-regi�o da �rea de Abrang�ncia do Plano de Desenvolvimento Regional Sustent�vel do Xingu - PDRS do Xingu (Inclu�do pelo Decreto n� 7.340, de 2010).
REGI�ES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE�s
1. RIDE DO P�LO DE JUAZEIRO E PETROLINA
Criada pela Lei Complementar no 113, de 19/09/2001
UF: PERNAMBUCO
Munic�pios:
Petrolina;
Lagoa Grande;
Santa Maria da Boa Vista;
Oroc�;
UF: BAHIA
Munic�pios:
Juazeiro;
Casa Nova;
Cura��;
Sobradinho;
2. RIDE DA GRANDE TERESINA - TIMON
Criada pela Lei Complementar no 112, de 19/09/2001
UF: PIAUI
Munic�pios:
Altos;
Beneditinos;
Coivaras;
Curralinho;
Jos� de Freitas;
Dermeval Lob�o;
Lagoa Alegre;
Lagoa do Piau�;
Miguel Le�o;
Monsenhor Gil;
Teresina;
Uni�o;
UF: MARANH�O
Munic�pio:
Timon
3. RIDE DO ENTORNO DO DF
Criada pela Lei Complementar no 94, de 19/02/1998
UF: GOI�S
Munic�pios:
Abadi�nia;
�gua Fria de Goi�s;
�guas Lindas de Goi�s;
Alex�nia;
Cabeceiras;
Cidade Ocidental;
Cocalzinho de Goi�s;
Corumb� de Goi�s;
Cristalina;
Formosa;
Luzi�nia;
Mimoso de Goi�s;
Novo Gama;
Padre Bernardo;
Piren�polis;
Planaltina;
Santo Ant�nio do Descoberto;
Valpara�so de Goi�s;
Vila Boa;
UF: MINAS GERAIS
Munic�pios:
Buritis;
Cabeceira Grande;'
Una�.
ANEXO II
TIPOLOGIA DA PNDR
Metodologia
A tipologia da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem o prop�sito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e utilizar� a escala Microrregional, de acordo com a divis�o do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.
A metodologia est� baseada em duas vari�veis:
a) Rendimento M�dio Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas (sal�rios, benef�cios, pens�es, etc); e
b) Taxa Geom�trica de Varia��o dos Produtos Internos Brutos Municipais por habitante.
Os padr�es de n�vel de vida e de dinamismo s�cio-produtivo que comp�em a tipologia microrregional da PNDR s�o obtidos a partir do cruzamento de informa��es municipais do IBGE, agregadas por microrregi�o geogr�fica, exceto para os estados do Acre, Amap�, Amazonas, Par� e Roraima, onde se mant�m a escala municipal, dada a dimens�o dos munic�pios dessas unidades da federa��o, quando relacionada com as demais microrregi�es brasileiras.
Essas informa��es se referem ao rendimento domiciliar per capita m�dio (resultante do somat�rio de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada microrregi�o, no momento do censo demogr�fico, dividido pelo n�mero de habitantes ali residentes).
As vari�veis s�o estat�sticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, m�dia e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento demonstrado no quadro seguinte, contemplando as quatro situa��es t�picas especificadas:
TIPOLOGIA SUB-REGIONAL
Varia��o do PIB/HAB
ALTA
M�DIA
BAIXA
Rendimento / HAB
Alto
M�dio
Baixo
1 - Sub-regi�es de Alta Renda
2 - Sub-Regi�es Din�micas
3 - Sub-Regi�es Estagnadas
4 - Sub-Regi�es de Baixa Renda
Com base na classifica��o do quadro acima, definem-se como priorit�rias para a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR as Microrregi�es dos Grupos 2, 3 e 4, que devem ser territ�rios preferenciais para as pol�ticas setoriais, observadas as disposi��es contidas neste Decreto.