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Presidência da República |
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Regulamenta a Lei Complementar n |
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro
de 2006,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída, nos termos da
Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, a Política Nacional de
Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer os planos, os programas e as estratégias de ação voltados para a repressão ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional;
II - promover a capacitação e articular a atuação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal com competências pertinentes ao objeto da Lei Complementar nº 121, de 2006;
III - promover a integração e incentivar as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão dos crimes de furto e roubo de veículos e cargas pelos órgãos de segurança e fazendários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, no tocante à prevenção, à fiscalização e à repressão aos crimes de furto e roubo de veículos e cargas;
V - propor alterações, na legislação penal e de trânsito, com vistas à redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas;
VI - promover a implantação, a integração, a modernização e a adequação tecnológica dos sistemas de monitoramento veicular dos equipamentos e dos procedimentos empregados, com vistas à unificação de dados de interesse nas atividades de prevenção, de fiscalização e de repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e de orientação aos transportadores e proprietários de veículos e cargas, quanto à segurança pessoal e, em particular, à segurança da operação de transporte;
VIII - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas; e
IX - promover e implantar o uso, na cadeia produtiva e logística, de protocolos e certificações de segurança e de meios que identifiquem, na nota fiscal, o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.
Art.
2º A Política instituída pelo art. 1º será implementada pela União
em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a
sociedade civil.
Art.
3º O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e
Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do
§ 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 121, de 2006, será constituído pelos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Justiça:
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
b) Departamento de Polícia Federal - DPF; e
c) Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; e
b) Superintendência de Seguros Privados - Susep;
III - do Ministério dos Transportes:
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e
V - dos Estados e do Distrito Federal:
a) Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;
b) Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;
c) órgãos policiais; e
d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º O Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e
Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao
Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.
§ 2º Todos os
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer
informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as
diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo
de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações
previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.
§ 3º Com base no
disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere
à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas,
cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional
de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, do Ministério da Justiça;
II - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;
III - o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav;
IV- o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;
V - o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;
VI - o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e
VII- o Sistema Alerta Brasil.
§ 4º O Sinesp
criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de
cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e
Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política
Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
Art.
4º Compete às autoridades fazendárias integrantes do Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
I - estabelecer as
padronizações técnicas e as normas de execução para o cumprimento do disposto no
inciso IX do caput do art. 1º; e
II - encaminhar à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição encontrados durante ação fiscal.
Art.
5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran, além das
competências definidas no art. 7º
da Lei Complementar nº 121, de 2006, estabelecer a padronização e
editar as normas relativas à emissão da autorização para conduzir veículo de que
trata o art. 8º da referida Lei.
Art.
6º Compete à Susep, ouvido o Contran, estabelecer os parâmetros e editar
as normas relativas ao cumprimento do disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 121,
de 2006.
Art.
7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao
Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça, que tem por finalidade
promover a atuação integrada de órgãos e entidades responsáveis pela prevenção,
fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.
Parágrafo único. Ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas compete:
I - coordenar a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
II - formular diretrizes para a execução da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
III - estabelecer diretrizes e procedimentos para atuação integrada na prevenção, na fiscalização e na repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
IV - estabelecer padrões e procedimentos para coleta, análise, sistematização, atualização, interoperabilidade e interpretação de dados e informações relativos ao furto e roubo de veículos e cargas; e
V - publicar relatórios semestrais com estatísticas, indicadores e análises referentes à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.
Art.
8º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de
Veículos e Cargas será composto por representante, titular e suplente, de cada
órgão a seguir indicado:
I - Senasp;
II - DPF;
III - DPRF;
IV - RFB;
V - Susep;
VI - Dnit;
VII - ANTT; e
VIII - Denatran.
§ 1º O Comitê
Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas
será presidido por um representante do Ministério da Justiça, designado pelo
Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º Integrará o
Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e
Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes
colegiados:
I - Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
II - Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e
III - Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 3º Os membros
do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos
e Cargas serão indicados por seus respectivos órgãos, e designados pelo Ministro
de Estado da Justiça para um mandato de dois anos, permitida uma única
recondução.
§ 4º O Comitê
Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas
poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou
especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões.
§ 5º O
Ministério da Justiça providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê
Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
Art.
9º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de
Veículos e Cargas poderá constituir câmaras técnicas, que terão por objeto
oferecer sugestões e embasamento técnico às suas decisões.
Art.
10. Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 8º deverão
fornecer aos demais integrantes do Sistema, nos termos estabelecidos pelo Comitê
Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas,
os dados e as informações de interesse para as ações de prevenção, de
fiscalização e de repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, observadas as
restrições constantes em legislação específica.
Art. 11. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão tornar disponíveis aos órgãos e entidades do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, por meio eletrônico, os dados e as informações constantes das notas fiscais eletrônicas, dos conhecimentos de transporte eletrônicos e dos manifestos de transporte eletrônicos.
Art. 12. Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pelo DPRF do Ministério da Justiça, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União, que subsidiará as ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
§ 1º O Alerta
Brasil terá acesso às seguintes bases de dados, sem prejuízo das demais
finalidades a que se destinam:
I - Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
II - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach;
III - Sistema Integrado de Operações Rodoviárias - Sior;
IV - SGV;
V - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
VI - Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros - Monitriip;
VII - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IX - Sistema Nacional de Identificação Automático de Veículos - Siniav.
§ 2º Os órgãos e
entidades integrantes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao
Furto e Roubo de Veículos e Cargas terão acesso aos dados do Alerta Brasil.
§ 3º O Alerta
Brasil fornecerá dados e informações:
I - ao Sinesp, nos
termos da Lei nº
12.681, de 4 de julho de 2012; e
II - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no âmbito de suas competências específicas.
Art.
13. Fica instituído o Programa de Operações Integradas de Combate ao Roubo de
Cargas - Proint, com a finalidade de articular a repressão uniforme ao furto, ao
roubo e à receptação de cargas transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de uma unidade da Federação, nos termos do disposto na
Lei nº 10.446, de 8 de maio de
2002.
§ 1º O Proint
será coordenado pelo DPF e sua execução será realizada em conjunto com a Polícia
Rodoviária Federal e com as Polícias Militares e Civis dos Estados e do Distrito
Federal, mediante acordo de cooperação técnica e em conformidade com as
competências constitucionais e legais dos órgãos de segurança pública
envolvidos.
§ 2º Os acordos
de cooperação técnica e seus planos de trabalho conterão obrigatoriamente a
descrição detalhada do objeto, metas de execução e mecanismos de monitoramento e
avaliação da efetividade das intervenções e do cumprimento das metas
estabelecidas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Antônio Carlos Rodrigues
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2015
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